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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.543.682

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR FIXO. IRRISORIEDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA

7. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que acolheu Embargos de Declaração para suprir omissão sobre os critérios legais empregados na fixação da verba honorária, mantendo-a no mesmo patamar estipulado em primeiro grau, qual seja, em R$ 1.000,00 (mil reais). Na origem, trata-se de execução fiscal extinta pela Exequente (União) em função do cancelamento do débito. O Agravante, patrono da Executada, busca a majoração do quantum fixado, alegando a manifesta irrisoriedade do valor ante o elevado valor da causa e a violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a adoção dos critérios de apreciação equitativa previstos no artigo 20, § 4º, do CPC/1973 autoriza a fixação de honorários em valor certo, sem adstrição aos limites percentuais do § 3º. Não obstante, o STJ admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da Súmula 7 para revisar honorários quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.

3. Na hipótese, embora o valor de honorários fixado em relação ao valor da causa possa ser considerado, sob a perspectiva meramente percentual, irrisório, o Tribunal de origem delineou peculiaridades fáticas que afastam a irrazoabilidade e a necessidade de majoração.

4. O acórdão recorrido concluiu, com lastro no princípio da indisponibilidade, que o ajuizamento da Execução Fiscal pela União, em 2004, era medida adequada, considerando o estado de incerteza do crédito tributário à época, objeto de debate no bojo de Mandado de Segurança com liminar posteriormente revogada. A instância ordinária destacou, como fundamento prévio e autônomo, que, no caso concreto, sequer seriam devidos honorários de sucumbência à Executada, pois o princípio da causalidade não se aplicaria plenamente, dada a razoabilidade da propositura do feito. Adicionalmente, a Corte a quo ressaltou a incidência de bis in idem, uma vez que o patrono já havia sido agraciado com honorários nos Embargos à Execução conexos.

5. Ao entender que os honorários sequer seriam cabíveis no caso concreto, o Sodalício limitou-se a declarar a manutenção da quantia estipulada em primeira instância, argumentando que o faria única e exclusivamnete para evitar a reformatio in pejus, pois somente a Executada havia pleiteado a reforma da sentença.

6. Os fundamentos empregados precedem e prevalecem sobre a discussão puramente quantitativa dos honorários fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, afastando-se a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte pela irrisoriedade de valores a título de honorários sucumbenciais estipulados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.

7. A revisão do valor dos honorários, nessas circunstâncias peculiares, implicaria não apenas revaloração dos critérios de equidade, mas sim o completo desvirtuamento dos pressupostos fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal que levaram à conclusão de que a verba sequer seria devida. Outrossim, a aplicação do verbete sumula 7, para não conhecer do apelo nobre, deve ser mantida, sob outros fundamentos, considerando que as razões do acórdão recorrido são prévios ao exame dos critérios do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e que a manutenção do valor irrisório é justificada por peculiaridades fáticas devidamente explicitadas pelo Tribunal de origem.

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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