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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.536

Intempestividade de recurso especial: intimação para comprovação de tempestividade não atendida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.

2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 31/10/2025 e interposição do recurso especial em 01/12/2025, fora do prazo de 15 dias úteis. Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade; o prazo transcorreu in albis, sem regularização. A parte agravante sustenta equívoco na contagem do prazo recursal e irregularidade na intimação. Sem impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial com base em alegação de equívoco na contagem do prazo e irregularidade na intimação, sem a apresentação, de forma tempestiva, de documento comprobatório de suspensão ou causa interruptiva do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

5. A intimação ocorreu em 31/10/2025 e o recurso especial foi protocolizado em 01/12/2025, configurando intempestividade.

6. A comprovação de suspensão ou causa interruptiva do prazo recursal deve ser apresentada pela parte de forma tempestiva, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte, operando a preclusão.

7. Ausente prova idônea e tempestiva da regularidade do prazo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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