STJAgRg no HC 936.137
Insurgência defensiva: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Insurgência defensiva
- Execução penal
- Indulto
- Decreto 11.302/2022
- Inviabilidade da concessão da benesse
- Manutenção do indeferimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002.
2. Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas certidões de fls. 431 e 432 do PEC" .
3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.