STJEDcl no REsp 2.042.281
Duplicata mercantil: protesto indevido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil
- Protesto indevido
- Dano moral in RE ipsa
- Omissão inexistente
- Caráter integrativo
- Consonância jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INTEGRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido de duplicata mercantil.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de insuficiência probatória e esclarece que a alteração das premissas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.