TSTAIRR-ED-Ag-ED-AIRR 885-75.2010.5.01.0045
Execução: contribuição extraordinária –reajustes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição extraordinária –reajustes
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Necessidade de se deferir o custeio do participante e do patrocinador
- Liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA –REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem, expressamente, "acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada, razão pela qual tal questão não será analisada". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE SE DEFERIR O CUSTEIO DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, relatou o TRT que, "acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada " . 2.3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbrada potencial ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho