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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.363.214

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em apelação criminal por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sob alegação de nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas.

2. Ingresso policial em imóvel com porta entreaberta, no contexto de operação de inteligência voltada ao monitoramento de suspeitos envolvidos em organização criminosa e homicídios; fuga imediata do agravante ao avistar a viatura; indicação por morador do local de refúgio; constatação de bases de carregadores de rádio comunicador; abordagem do agente visivelmente ofegante e com vestimentas sobrepostas; apreensão, na área comum do imóvel (corredor), de revólver calibre .38 com numeração suprimida, três munições intactas e rádio comunicador.

3. Sentença condenatória mantida em segundo grau, com readequação da sanção pecuniária; recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico; decisão agravada mantida.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso policial no domicílio sem mandado; e (ii) saber se a pretensão de reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas esbarra na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO) admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.

6. O conjunto objetivo delineado - operação policial de inteligência; fuga desesperada para imóvel aparentemente abandonado e desprovido de trincos; indicação por morador; porta entreaberta; visualização de bases de carregadores de rádio comunicador; e abordagem de agente ofegante e com vestimentas sobrepostas - configura fundada suspeita e legitima a busca na área comum do imóvel e a apreensão dos objetos descritos.

7. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a existência de justa causa para o ingresso demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. Não caracterizada prova ilícita, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, permanecendo válidos os elementos apreendidos e hígida a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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