TSTRR 1911-93.2015.5.12.0056
Execução: decisão do supremo tribunal federal na ADC 58
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Decisão do supremo tribunal federal na ADC 58
- Adequação do acórdão regional
- Não caracterização de "reformatio in pejus"
- Assédio Moral
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O agravo deve ser provido com vistas à adequação do acórdão regional ao precedente de observância obrigatória, nos termos em que firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A autora sustenta ser incabível a incidência do entendimento fixado na ADC 58 ao caso dos autos, pretendendo a aplicação da TR com juros de 1% ao mês, sob pena que se viole a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). Considera que já houve pagamentos nos quais foram utilizados tais índices. 2. Diferentemente do que alega a exequente, não houve a fixação na fase conhecimento dos critérios específicos (juros e correção monetária) a serem observados na atualização do crédito trabalhista. Nesse sentido, inclusive, o acórdão regional foi expresso no sentido de que " o título exequendo restou silente quanto aos critérios de apuração de juros e correção monetária ". 3. Tampouco a circunstância de que já tenham sido efetuados pagamentos com o critério defendido pela exequente permite sejam desconsiderados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Nesse caso, são válidos e não ensejam rediscussão os pagamentos efetuados na época própria, judicial e/ou extrajudicialmente, sem prejuízo de que o montante pendende seja atualizado em conformidade com os critérios adotados pela Suprema Corte. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, sob o fundamento de aplicar o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58, considerou que " o IPCA-E tem aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior à citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, no período compreendido entre a propositura da ação até o dia anterior à citação (fase pré-judicial), e, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual, como é sabido, já abrange a incidência de juros e correção monetária ". 5. Constata-se a existência de equívocos em relação aos juros e ao termo final da fase pré-judicial. Os juros aplicáveis nesta fase não são de 1% ao mês, mas sim os correspondentes à TRD acumulada no período, em conformidade com o que prevê o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91. De outro lado, o termo final para a fase pré-processual é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação do réu, conforme fixado pelo STF no julgamento de embargos de declaração opostos na ADC 58. 6. Frise-se que, considerando a natureza da matéria, a adequação do acórdão regional ao precedente de observância obrigatória firmado na citada ADC 58 não implica reformatio in pejus , conforme já definiu o próprio STF. Precedentes também do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade para: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389 caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Assédio Moral; Estabilidade Acidentária; Juros; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional