STJAgInt nos EAREsp 1.395.249
Improbidade administrativa: prescrição intercorrente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Prescrição intercorrente
- Continuidade típico-normativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.
2. Os agravantes alegam que os embargos de divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a atipicidade da conduta.
3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas imputadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
6. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei.
7. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
8. O elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais.
2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.
3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043, III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025.
Tese
1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais.
2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.
3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.