STFRE 1.534.055 AgR
Possibilidade de o relator decidir monocraticamente com base na jurisprudência reiterada do STF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Sepultamento de animais domésticos nos cemitérios municipais
- Vício de iniciativa: não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STF. LEI N. 6.059/2016 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — Nos termos do art. 932, V, b, do CPC, o Relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência reiterada do Tribunal.
II - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
III — Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.