STFHC 265.555 AgR
Supressão de instância: absolvição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Absolvição
- Necessidade de dilação probatória
- Impossibilidade
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Supressão de instância. Absolvição. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há manifesta ilegalidade a autorizar a supressão de instância; e (b) se há insuficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
3. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
4. A pretensão de absolvição, com base na reanálise de provas, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria própria da via revisional, sendo inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.