TSTAg-AIRR 1453-18.2013.5.05.0161
Prescrição parcial: diferenças salariais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Previsão em norma interna da petrobras
- Óbice da súmula 333 do TST
- Progressão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE À ÉPOCA). ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Discute-se a prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada. A atual jurisprudência é no sentido de aplicar a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da Petrobras. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PROGRESSÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. PETROBRAS. NORMA 302-25-12/1984. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No particular, em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Imperioso esclarecer que os fragmentos apresentados pela parte recorrente em seu recurso de revista não suprem a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar a existência de confronto analítico acerca da indicada violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, tampouco realiza o cotejo quanto à divergência jurisprudencial invocada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional