TSTAIRR 1001080-83.2024.5.02.0446
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Confissão ficta do ente público
- Competência da Justiça Estadual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Na hipótese, apesar do afastamento da revelia do ente público pela juntada de defesa (art. 844, § 4º, I, da CLT), o TRT assinalou a confissão ficta da 2ª reclamada quanto aos fatos alegados na inicial. Não há notícias no acórdão de que os termos da contestação apresentada controvertem a tese relativa à culpa in vigilando do tomador, por ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Desse modo, resta impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, consequentemente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça Estadual