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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 610.836

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no ano de 2008.

2. Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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