STJAgInt no AREsp 2.996.134
Termo inicial da incidência dos juros de mora: evento danoso
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Bancário
- Termo inicial da incidência dos juros de mora
- Evento danoso
- Responsabilidade extracontratual
- Troca de bebês na maternidade
- Responsabilidade objetiva
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACRVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da compensação por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ)" (AgInt no REsp n. 2.209.149/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurada a responsabilidade objetiva do hospital pela troca dos bebês, o que enseja o ressarcimento a título de danos morais, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.