STJAgInt no HC 959.403
Acolhimento institucional: medida excepcional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Acolhimento institucional
- Medida excepcional
- Ausência de risco
- Prevalência da manutenção do ambiente familiar
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO. PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.