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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000333-06.2022.5.08.0107

Compensação por danos morais: doença ocupacional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR. NÃO PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a garantir a adequada compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando se comprova que o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, considerando a prova pericial, a extensão do dano e a culpa da reclamada. Fundamentou que o montante atende aos critérios legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de insuficiência para compensar o prejuízo sofrido. 4. Desse modo, o valor arbitrado não se revela desproporcional nem contraria os parâmetros fixados por esta Corte. Ausente demonstração de montante irrisório que justifique a majoração pretendida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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