Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 947.326

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição da pena
  • Não incidência
  • Não preenchimento dos requisitos previstos em lei
  • Inversão do julgado
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E MODUS OPERANDI QUE REVELA ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma fundamentada, destacando que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas dos autos, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 234kg de cocaína - e da logística empregada no transporte dos entorpecentes realizado em um comboio organizado, com uso de duas pick-ups adaptadas para a ocultação e transporte dos entorpecentes e uma Toyota Hilux em apoio e como "batedor", o que evidencia alto grau de organização e maior envolvimento com as atividades ilícitas.

3. A Corte de origem convenceu-se de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas e não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.