STJAgInt no AREsp 2.877.648
Execução fiscal: dano ambiental
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Execução fiscal
- Dano ambiental
- Multa administrativa
- Ausência de notificação regular do executado
- Acórdão embasado na interpretação de legislação local
- Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o TJRJ solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979), declarando a nulidade da CDA n. 71/102631/2013-00 em virtude da ausência de notificação regular do contribuinte. Portanto, eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, exigindo a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF.
2. No que concerne ao inconformismo da parte agravante no tocante à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, urge consignar que, de fato, não se constata nenhuma insurgência recursal com vistas ao afastamento da irregularidade da CDA perante a legislação local, o que atrai a incidência do aludido óbice.
3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.