STJAgInt no REsp 2.136.775
Acessibilidade em estação ferroviária: legitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Acessibilidade em estação ferroviária
- Legitimidade ativa
- Fundamento constitucional autônomo não impugnado
- Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
2. Subsistindo fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ.
3. A alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.