STJEDcl no HC 534.871
Extorsão mediante sequestro: extorsão majorada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Extorsão majorada
- Concussão
- Organização criminosa
- Omissão
- Limites objetivos da impetração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXTORSÃO MAJORADA. CONCUSSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA IMPETRAÇÃO. TESES TRAZIDAS EM MEMORIAIS E NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados.
2. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto do habeas corpus aos termos da petição inicial e do parecer do Ministério Público Federal, e consignou que as teses de nulidade seriam examinadas no HC n. 517.889/RJ.
3. Não há omissão quanto às teses absolutórias fundadas em alegado recebimento posterior de valores ou post factum impunível. As questões foram afastadas pela moldura fática adotada no acórdão embargado ou configuram inovação deduzida em memoriais e nos aclaratórios, sem integração ao objeto estabilizado do writ.
4. As teses de desclassificação dos crimes de extorsão mediante sequestro e extorsão majorada para concussão foram enfrentadas. O acórdão distinguiu os tipos penais, examinou os fatos relativos às empresas Transmota, Andorra e CBL/Concrevit e concluiu pela manutenção da capitulação, salvo quanto ao ponto em que concedida parcialmente a ordem.
5. As causas de aumento do crime de organização criminosa foram examinadas, com o afastamento da alegação de bis in idem entre o emprego de arma de fogo e o concurso de funcionário público, por se tratar de circunstâncias objetivas distintas.
6. O pedido de extensão de julgado proferido pelo Tribunal de origem em favor de corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, não integrou a petição inicial do habeas corpus. A juntada posterior de acórdão proferido em apelação autônoma não autoriza a ampliação do objeto do writ em embargos de declaração.
7. A juntada de documento inédito relativo ao fato CBL/Concrevit também não evidencia omissão. Os aclaratórios não se prestam à instrução probatória superveniente nem à substituição da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
8. A invocação da possibilidade de concessão da ordem de ofício não autoriza o alargamento do objeto do habeas corpus, sobretudo em feito complexo, com múltiplos acusados, recursos próprios, impetrações simultâneas, autos desmembrados e julgamentos distintos. No caso, a observância dos limites da impetração é medida de racionalidade processual, sem prejuízo de que a defesa busque outras tutelas pela via processual adequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.