STJREsp 2.206.601
Imóvel: promessa de compra e venda
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Imóvel
- Promessa de compra e venda
- Sociedade securitizadora
- Cadeia de fornecimento
- Não integrante
- Responsabilidade solidária
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE SECURITIZADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa securitizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo passivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a devolução dos valores pagos.
2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no produto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
3. As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das quantias pagas.
4. Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização de unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o credor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964).
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"[...] nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que a instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados, ressalvada a hipótese em que o ente bancário integra o mesmo grupo econômico do fornecedor, a exemplo dos denominados 'bancos de montadoras' de veículos. Relativamente ao financiamento de imóveis, também já se decidiu que a instituição financeira, na condição de cessionária de créditos, não integra a cadeia de fornecimento do bem imóvel e, portanto, não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor".