Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.829.048

Preparo recursal: ausência de comprovação adequada no momento oportuno

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

2. A ausência de comprovação adequada do preparo no momento oportuno, mesmo após intimação para regularização, enseja a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."

3. No caso, a parte recorrente foi intimada para sanar irregularidades no preparo e na representação processual. Apesar de regularizar a representação, o vício quanto ao preparo persistiu, pois as custas foram recolhidas a menor, em desacordo com a Resolução STJ/GP n. 2/2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2024.

4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo, tampouco impede o reconhecimento da deserção do recurso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.