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Jurisprudências

TSTRR 558-14.2011.5.01.0040

Interposição antes da vigência das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição antes da vigência das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ônus da prova
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e da aptidão para a prova. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação à Administração Pública Indireta. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, visto que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei n.o 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Juros; Ente Público

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