STJAgInt no AREsp 3.006.603
Prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação escolar
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação escolar
- Reajuste contratual
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. REAJUSTE CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à existência ou não do direito aos reajustes pleiteados e rejeitou a tese de que haveria comportamento contraditório da parte ora agravada no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao do Código de Processo Civil.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que são indevidos os valores pleiteados a título de reajustes e de que há comportamento contraditório da parte recorrida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas de contrato. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, nem avaliar cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.