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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.151.921

Omissão não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE O PREJUÍZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECRETANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO TEMA 1076 STJ. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistente omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Na hipótese, verifica-se que a pretendida revisão do entendimento do acórdão recorrido, acerca da configuração de efetivo prejuízo ao Estado do Maranhão com a prolação de sentença decretando nulidade da citação por edital e consequente prescrição sem prévia intimação do exequente, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Alegação de violação ao art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e Tema 1.076/STJ. Ausência de pronunciamento sobre tal ponto no tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Ausência de prequestionamento ficto.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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