STJAgInt no AREsp 2.356.925
Contrato de compra e venda de imóvel: capitalização de juros por construtora não integrante do SFI/SFN
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Capitalização de juros por construtora não integrante do SFI/SFN
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. Capitalização de juros por construtora não integrante do SFI/SFN. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado e utilização da Tabela Price.
2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por acolhimento de embargos de declaração sem identificação de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e com reanálise probatória; cerceamento de defesa por afronta ao Tema 572/STJ, ante a ausência de prova pericial para aferição de capitalização de juros; e violação ao art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997, sustentando a possibilidade de capitalização de juros nos moldes do SFI.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a legalidade da Tabela Price e afastar repetição de indébito; primeiros embargos de declaração acolhidos para afirmar a impossibilidade de capitalização mensal de juros por construtora não integrante do SFN/SFI; segundos embargos rejeitados; decisão monocrática no STJ negou provimento ao especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é imprescindível a produção de prova pericial, à luz do Tema 572/STJ, para aferição de capitalização de juros em contrato de compra e venda firmado com construtora; e (iii) saber se construtora ou incorporadora pode capitalizar juros com base no art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997 e no art. 5º da MP 2.170-36/2001.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inviolados os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
6. Não há cerceamento de defesa. A vedação à capitalização de juros em contratos celebrados com construtora não integrante do SFI/SFN decorre de questão de direito, prescindindo de prova pericial indicada no Tema 572/STJ quando a conclusão jurídica impede, de plano, a prática de anatocismo.
7. Construtora ou incorporadora não integra o Sistema Financeiro Nacional nem o Sistema Financeiro Imobiliário; a autorização do art. 5º da MP 2.170-36/2001 restringe-se às instituições do SFN, e o art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997 não confere às construtoras regime de SFI. A capitalização mensal em mútuo civil por pessoa fora do SFN encontra vedação no art. 2º da MP 2.172-32/2001.
8. A orientação do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de compra e venda de imóvel firmados com construtora não integrante do SFI/SFN, incidindo a Súmula 83/STJ para manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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