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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.191.877

Parcelamento: refis

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. REFIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, constou do acórdão recorrido (fl. 227): "A decisão liminar, precária por natureza, que apenas acautela o interesse imediato de assegurar o retorno ao parcelamento, não pode ser elastecida para ensejar a extinção da execução fiscal de origem. Do contrário, qualquer decisão em ação anulatória que deferir a suspensão da exigibilidade de determinado tributo - de conseguinte considerando, ainda que de forma liminar, a ilegalidade de determinado ato do Fisco - ensejará a extinção de eventuais execuções fiscais, não sua suspensão. Isso vai contra toda a jurisprudência e prática diária da jurisdição tributária".

2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração.

3. No que diz respeito aos arts. 166, 169 e 182 do Código Civil, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, e acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a retomada da exigibilidade do crédito tributário foi invalidada pelo STF, com efeitos retroativos desde a época da adesão ao parcelamento, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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