STJAgInt no AREsp 2.752.361
Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional configurada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato administrativo, bem como condenar o demandado ao pagamento dos serviços especificados. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram parcialmente acolhidos. Ainda inconformados, em recurso especial, recorreram o Município de Natal e Alya Construtora S. A. Os recursos foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos em recurso especial, os quais foram conhecidos.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do município, por violação do art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
III - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos embargos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso especial e fundamentado na decisão ora recorrida. Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do município. Isso porque, ao reconhecer a competência da Justiça estadual para o julgamento do presente feito, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, a (in)aplicabilidade da Súmula n. 150/STJ ao caso concreto.
IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, prejudicadas as demais alegações.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.