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Jurisprudências

STJAREsp 2.651.103

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ).

2. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ.

3. O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ.

4. A alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois o caso não se amolda às hipóteses legais.

6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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