TSTAg-AIRR 100614-92.2020.5.01.0055
União (pgu): responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- União (pgu)
- Responsabilidade subsidiária
- Com natureza jurídica de convênio, não seria tomadora de serviços
- Reclamada
- Deserção do recurso ordinário
- Condição de entidade filantrópica da reclamada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a União (PGU) pugna para que seja afastada a terceirização, porque, consoante o contrato de gestão entabulado - com natureza jurídica de convênio, não seria tomadora de serviços. O TRT, conforme se verifica do único trecho indicado nas razões do recurso de revista, consignou que: " Entre as reclamada foi formalizado contrato de gestão, fato incontroverso, mas que mascara autêntica terceirização de atividade que deveria ser prestada pela União. O contrato de gestão possui regime legal próprio, mas não se afasta da terceirização, aplicando-se, pois, o entendimento consagrado na Súmula n. 331 do C.TST. [...] Nego provimento e mantenho a responsabilidade da União pelas verbas inadimplidas pela primeira ré, haja vista que se beneficiou dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho .". A tese do TRT, sobre a viabilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de gestão, é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Acrescente-se que não há no trecho do acórdão recorrido, indicado nas razões do recurso de revista, tese sobre a culpa " in vigilando " nem a respeito da distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte, nas razões do recurso de revista, não possui o prequestionamento sobre a condição de entidade filantrópica da reclamada, matéria controvertida que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4. Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da União (PGU); II - negar provimento ao agravo da Associação de comunicação Educativa Roquette Pinto e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público