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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.145.255

Omissão e contradição: finalidade integrativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Omissão e contradição
  • Finalidade integrativa
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da revaloração fática do desvirtuamento da alienação fiduciária e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com negativa de taxa de fruição e de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido exigido reexame de provas quanto à identidade entre vendedor e credor fiduciário; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.095 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado foi coerente ao afirmar que a revisão pretendida demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que afasta a incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.

5. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.095 do STJ, porque a análise da tese foi prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecidos expressamente no acórdão embargado ao não conhecer do ponto.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, afastando a alegada contradição. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a impossibilidade de exame do mérito por incidência de óbices sumulares.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, afastando a alegada contradição. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a impossibilidade de exame do mérito por incidência de óbices sumulares.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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