TSTEDCiv-RR-RR 0159700-04.2000.5.02.0431
Penhora de proventos de aposentadoria: supressão de instância e trânsito em julgado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Supressão de instância e trânsito em julgado
- Contradição entre ementa e dispositivo
- Omissões e contradições não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e do recurso de revista, dando-lhes provimento para autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da executada até o limite de 30% do ganho líquido mensal. 2. A parte embargante aponta omissão quanto a teses defensivas deduzidas em contrarrazões e contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal Regional na exata extensão devolvida pelo agravo de petição da própria embargante, e a menção à tese vinculante na ementa apenas reproduz o teor do precedente, sendo o percentual fixado no dispositivo compatível com o teto admitido. 4. A pretensão de rediscutir a admissibilidade e o conteúdo do julgado configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora