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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.636

Não ocorrência: prova emprestada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, asseverou que "houve negligência por parte do médico, não em razão dos aspectos fisiológicos do nascimento da segunda autora, que podem ter ocasionado a asfixia perinatal e, consequentemente, a patologia a que acometida (microcefalia secundária); mas sim pelo fato de não ter realizado o monitoramento cardiológico do feto com menor espaçamento", notadamente quando a bebê "não chorou ao nascer, e foi constatado baixo APGAR e baixa saturação de oxigênio".

4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o montante compensatório, arbitrado na instância ordinária, pode ser revisto somente nos casos em que a fixação dos danos morais revelar-se ínfima ou exorbitante, circunstância que não ocorreu na hipótese, em que o quantum foi fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada uma das autoras.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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