STJAgRg no HC 937.682
Procedência: não recolhimento do ICMS por três meses não consecutivos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Tributário
- Procedência
- Não recolhimento do ICMS por três meses não consecutivos
- Evento isolado na gestão da pessoa jurídica
- Trancamento da ação penal que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS POR TRÊS MESES NÃO CONSECUTIVOS. EVENTO ISOLADO NA GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
1. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 163.334, exige-se, para a configuração do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, o dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva, esta última não presente no caso em análise, porquanto a ausência do recolhimento do ICMS perdurou por um breve período de tempo (três meses não consecutivos), consubstanciando um evento isolado na gestão da pessoa jurídica.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.