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Jurisprudências

TSTRR 748-77.2014.5.17.0152

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. 1. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATAUAL LESIVA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRINSECO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada nos temas recorridos. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. I. No julgamento do Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". II . No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado posição de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista em relação aos temas "diferenças - benefícios - reflexos" e "horas extraordinárias - gerente geral"; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "competência - justiça do trabalho - contribuições para entidade fechada de previdência complementar", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças, oriundas das verbas deferidas nesta reclamação, relativas às contribuições a entidade fechada de previdência complementar e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que a parte reclamada proceda aos recolhimentos das contribuições à entidade de previdência privada referentes às diferenças concedidas das parcelas que compõem a base de cálculo de tais contribuições, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

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