TSTRRAg 20803-95.2016.5.04.0522
Suspensão da prescrição: prazo não preclusivo
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Suspensão da prescrição
- Prazo não preclusivo
- Competência da justiça do trabalho
- Efeito vinculante e erga omnes
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 625-F DA CLT. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso enquanto a demanda estiver sob escrutínio da Comissão de Conciliação Prévia, não voltando a correr automaticamente quando do fim do prazo de 10 dias previsto no art. 625-F da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . 1. A situação dos autos se amolda na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral (Tema 1166) explicitando a quem compete processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada ele vinculada. 2. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". 3. Acórdão Regional em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, em suas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem destaques, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e tornando inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. MULTA 40%. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. O recurso não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que dispõe ser ônus da parte recorrente " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 2. Na hipótese, o e. TRT fundamentou que "a condenação dos reflexos na multa do FGTS é consequência lógica do pedido de reflexos nos valores depositados no Fundo ". 3. Tal argumento não foi combatido pelo reclamado em suas razões recursais, na qual se limitou a repetir a argumentação relativa a inexistência de pedido expresso no tocante à multa de 40%. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. No que se refere às horas extras e ao enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, o Regional considerou a jornada de 8 horas pretendida pelo reclamante, bem como a mencionada circular interna e as folhas de ponto, explanando que: "Soma-se a essa conclusão o fato, retratado nos documentos acostados ao processo, de o demandante ter recebido em alguns momentos do contrato de trabalho o pagamento de horas extras, o que aponta para a concordância da ré no enquadramento do empregado no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, o que também se verifica na Circular 96/957 do Banco réu, onde está prevista jornada de oito horas para o gerente geral" . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIO. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, em suas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem destaques, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e tornando inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. MÓDULO SEMANAL. 40 HORAS. ART. 225 DA CLT. Em face da potencial ofensa ao art. 225 da CLT, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para viabilizar a análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. Com relação aos limites da lide, o Regional apontou que "a condenação dos reflexos na multa do FGTS é consequência lógica do pedido de reflexos nos valores depositados no Fundo, havendo expresso pedido na inicial de incidência das horas extras em verbas rescisórias" . 3. Quanto à procuração, termo de posse e valor da gratificação recebida, o Tribunal Regional considerou esses elementos, fundamentando que "a decisão é clara e unânime quanto ao fato de o demandante ter exercido cargo de gestão, sim, enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, mas não cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, já que tinha, inclusive jornada controlada em folhas individuais de presença e horário previamente estabelecido, e não tinha poderes de "presentação" (sequer podia punir sozinho os funcionários ou ainda descomissioná-los) (...) a data em que o autor nomeado gerente geral encontra-se nos autos, sendo desnecessária a menção, mormente quando a decisão determinou a observância da prescrição decretada" . 3. Por fim, quanto ao art. 202 do Código Civil, que trata sobre prazos prescricionais, o Regional entendeu que "assim como a lesão é de trato sucessivo, igualmente o marco prescricional inicial é renovado, redundando na contagem prescricional parcial" , explanando fundamentação suficientemente clara sobre os marcos prescricionais adotados. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que é total a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoção, promovida pela Carta-Circular 97/0493, em que se ampliou o interstício promocional de três para quatro anos e reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. Precedentes. 2. O Regional decidiu que " as pretensões envolvem direitos de trato sucessivo, ainda que decorrentes de norma regulamentar patronal e/ou norma coletiva, que se incorporam ao contrato de trabalho e, portanto, a supressão desses por ato unilateral do empregador importa lesão que se perpetua no tempo " . 3. Ao assim entender, o Regional incorreu em contrariedade à Súmula 294 do TST, devendo ser reconhecida a prescrição total da pretensão de diferenças decorrentes da redução do percentual entre os interstícios nas promoções por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. MÓDULO SEMANAL. 40 HORAS. ART. 225 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o módulo semanal aplicável aos bancários enseja pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 40ª semanal. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao deferir as horas extras apenas a partir da 44ª hora semanal, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, incorrendo em ofensa ao art. 225 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "horas extras após a 40ª semanal" para viabilizar a análise do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "prescrição - diferenças salariais - interstícios para promoções", por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total das verbas pleiteadas a título de diferenças salarias decorrentes de interstício de promoções e V - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "horas extras após a 40ª semanal", por ofensa ao art. 225 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras prestadas após a 8ª hora diária e a 40ª semanal.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Transferência; Prescrição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Suspensão / Interrupção