TSTAg-AIRR 0001395-88.2025.5.19.0004
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Apelo desfundamentado
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §9º, da CLT
- Valor arbitrado para indenização por danos morais
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. APELO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Na hipótese, quanto ao tema rescisão indireta, a Parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator