TSTAg-RRAg 21502-10.2015.5.04.0009
Hospital nossa senhora da conceição: ente público integrante da estrutura administrativa direta da união
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital nossa senhora da conceição
- Ente público integrante da estrutura administrativa direta da união
- Equiparação salarial
- Impossibilidade
- Ministro Joaquim Barbosa e redator do acórdão o Exmo
- Julgado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ENTE PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DIRETA DA UNIÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado e ao recurso de revista do reclamado. 2 – A parte sustenta que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Ao contrário do que alega a reclamante, verifica-se que foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Na decisão monocrática, foi julgado improcedente o pedido relativo às diferenças salarias por equiparação salarial. 5 - Isto porque, o STF, no julgamento do RE 580.264/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e redator do acórdão o Exmo. Ministro Ayres Britto, analisou de forma pormenorizada a natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição com a finalidade de decidir se a ele era extensível a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. No referido julgado, o STF concluiu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição executa atividades de natureza pública, sem fins lucrativos, em regime não concorrencial e com capital social majoritariamente Estatal (99,99% de suas ações pertencentes à União). Julgado. 6 - Considerando o julgado do STF proferido nos autos do RE 580.264/RS a jurisprudência da SBDI-I desta Corte se firmou no sentido de reconhecer que o Hospital Nossa Senhora da Conceição é sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal. 7 - O Hospital Nossa Senhora da Conceição está diretamente vinculado ao Ministério da Saúde, integrando sua estrutura organizacional, conforme disposição contida no art. 2°, IV, "c", item 2, do Anexo I do Decreto n° 11.098 de 20 de junho de 2022. 8 – Assim, aplica-se o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 no sentido de que: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." 9 - Desta forma deve ser mantida a decisão monocrática no sentido de serem indevidas as diferenças salarias por equiparação. 10 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Licenças / Afastamentos; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional