TSTAg-AIRR 95700-89.2009.5.04.0021
Cálculos de liquidação: apuração de multa em duplicidade
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cálculos de liquidação
- Apuração de multa em duplicidade
- Ausência de interesse recursal
- Contribuições do participante ao plano de benefícios
- Dedução
- Decisão em conformidade com o título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE MULTA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Fundação Executada, quanto ao tema em epígrafe, por ausência de interesse recursal. Consignou que " o juízo de origem julgou procedente em parte os embargos à execução opostos pela ora agravante Fundação BRTPREV, justamente para determinar a exclusão da multa ‘da planilha de cálculo do ID 596bb50’ (ID. 16da9c8). " Nesse contexto, como bem assinalado pelo Regional, carece de interesse recursal a Executada, porquanto já atendida a sua pretensão recursal. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEDUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar a pretensão da Fundação executada -- de que os valores apurados a título de contribuição social não componham o débito remanescente devido à Exequente, sob pena de enriquecimento ilícito --, consignou que o valor líquido do saldo remanescente foi apurado levando-se em consideração a dedução da parcela a título de contribuição social. Consta do acórdão regional que " da dívida remanescente apurada em prol do exequente (R$ 4.925,81) foi abatido R$ 1.684,98 a título de contribuição social, parcela a ser revertida ao plano de benefícios administrado pela Fundação executada." Assinalou que, uma vez determinada a dedução da contribuição social para a entidade de previdência complementar, não há falar em enriquecimento ilícito. Afastou, por fim, a tese de violação a coisa julgada, ao fundamento de que há previsão no título executivo, tendo sido a parcela " devidamente apurada e abatida do participante ". Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. LIBERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ALVARÁ. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional e ratificado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "natureza dos valores devidos a título de contribuição social/custeio – liberação para entidade de previdência complementar mediante alvará", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional em que analisada a controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Prescrição; Juros; Correção Monetária; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho