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Jurisprudências

STJREsp 2.162.505

Plano de saúde: reajuste de mensalidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença declarando a nulidade de cláusula contratual que previa reajuste de 159% na mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido, considerando a aplicação do Estatuto do Idoso e a necessidade de não discriminação por idade.

3. A pretensão do recorrente é afastar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do Idoso.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Estatuto do Idoso, considerando abusiva a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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