TSTAg-EDCiv-AIRR 1000238-16.2022.5.02.0045
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Matéria de natureza difusa
- Impossibilidade de negociação coletiva
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Constatado equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 – O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 – No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 3 - No caso, a reclamada apresentou, na ocasião da interposição do agravo de instrumento, a certidão de registro da apólice na SUSEP, sendo possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice. Afastado, portanto, o óbice imposto pela decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso de revista ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - VALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE FLEXIBILIZAM A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. A controvérsia dos autos recai sobre a validade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que, para além de a legislação atual vedar a negociação coletiva que reduza a proteção legal conferida aos adolescentes, a matéria escapa ao âmbito de atuação dos sindicatos, em razão da sua ilegitimidade para dispor sobre questão de política estatal de interesse público, que se sobrepõe a quaisquer interesses particulares ou de classe. 3. Segundo o art. 611 da CLT, a “Convenção Coletiva de Trabalho” é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 4. Do conceito de “Convenção Coletiva” delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõe a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 5. A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que “ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria” (grifos nossos). 6. Como já assinalado, na hipótese em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas que flexibilizam a base de cálculo para contratação de aprendizes. 7. Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora