TSTAg-AIRR 0020283-65.2020.5.04.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato de estágio
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contrato de estágio
- Óbice das súmulas 126 e 297, II, do TST
- Regular distribuição do ônus de prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297, II, DO TST. REGULAR DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade do contrato de estágio e de reconhecimento de vínculo empregatício. No caso concreto, o acórdão regional reviu todas as provas colacionadas para concluir que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade no contrato (art. 373, I, do CPC). De outra banda, reconheceu que a reclamada se desvencilhou a contento de comprovar as teses defensivas, conclusões insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há falar em violação legal na distribuição do ônus de prova apenas pela improcedência do pedido. Por fim, em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão, vê-se que a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão. Óbice da Súmula 297, II, do TST (“Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”). Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora