TSTAg-AIRR 159600-42.2006.5.01.0342
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional
- Prescrição
- Reserva de dividendos distribuídos posteriormente em 2001
- "actio nata"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014 e antes da LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. 1.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. "ACTIO NATA". DESPROVIMENTO. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas aos exercícios de 1997 a 1999, cujo fato gerador (distribuição de dividendos) ocorreu em junho de 2001, está fulminada pela prescrição. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 1997 a 1999 nasce com a efetiva distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida em 11/06/2001, data em que se tornou inequívoca a lesão ao direito dos trabalhadores. 2.4. Fixado esse marco inicial para a actio nata , e considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2006, não se operou o quinquênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DESPROVIMENTO . 3.1. Discute-se, no caso, se os empregados da CSN fazem jus às diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, diante da posterior distribuição de dividendos ocorrida em 2001, cujo montante derivou de reservas de lucros daqueles períodos. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a destinação de valores para a conta de reserva de lucros nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 não retirou a natureza de dividendos de tais montantes, os quais, ao serem efetivamente distribuídos aos acionistas em 2001, atraíram a incidência da regra de participação nos lucros e resultados vigente à época da constituição da reserva, sob pena de esvaziamento do direito dos trabalhadores garantido por negociação coletiva. 3.4. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a distribuição de dividendos em 2001 pela CSN oriunda de valores lançados em conta de reserva nos exercícios de 1997, 1998, 1999 integra a base de cálculo da participação dos lucros e resultados, razão pela qual os empregados têm direito ao pagamento das diferenças respectivas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada