STJAgRg no HC 1.072.517
Execução penal: entrada de adolescente em estabelecimento prisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Entrada de adolescente em estabelecimento prisional
- Proteção integral prioritária
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL PRIORITÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava autorização para inclusão de irmão adolescente do sentenciado no rol de visitantes, acompanhado do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição administrativa à visita de adolescente irmão do sentenciado viola o princípio da legalidade e o direito de visitas do art. 41, X, da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se o direito de visita do preso deve preponderar sobre a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Constituição da República, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possui natureza absoluta e deve ser apreciado à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional e a preservação da integridade dos visitantes.
4. A proteção integral da criança e do adolescente, com fundamento constitucional, prevalece sobre a pretensão de visitação em ambiente prisional, reconhecidamente impróprio ao desenvolvimento físico, psíquico e moral de menores.
5. No caso, o indeferimento da inclusão do irmão adolescente no rol de visitantes visou assegurar sua integridade física e psíquica, conferindo máxima efetividade aos comandos constitucionais de proteção, inexistindo ofensa ao art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto e deve ser ponderado com a proteção integral da criança e do adolescente. 2. A proteção da integridade física e psíquica do adolescente prevalece sobre o direito do preso de receber visitas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227; LEP, art. 41, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 298.828/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2016; STJ, HC n. 304.325/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/6/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.476.963/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 13/11/2015.
Tese
1. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto e deve ser ponderado com a proteção integral da criança e do adolescente. 2. A proteção da integridade física e psíquica do adolescente prevalece sobre o direito do preso de receber visitas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.