STJAREsp 3.264.680
Aposentadoria: atividade especial de trabalhador portuário
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aposentadoria
- Atividade especial de trabalhador portuário
- Exposição a ruído e a outros agentes nocivos
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação do art. 489 do CPC
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A OUTROS AGENTES NOCIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como arrumador portuário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003, concluindo-se pela ausência do direito ao benefício. Deu-se à causa o valor de R$ 92.520,72 (noventa e dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019; AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.
IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à eventualidade da exposição a ruído acima do limite legal e à insuficiência das provas relativas aos demais agentes nocivos exigiria nova apreciação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, dos laudos técnicos e das condições concretas de trabalho, providência vedada no âmbito do STJ. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A incidência da Súmula n. 7/STJ impede igualmente o exame da divergência jurisprudencial sustentada com base nas mesmas premissas fáticas.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.