STJAgInt no AREsp 2.660.366
Execução: penhora de imóveis não abrangidos pela garantia hipotecária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóveis não abrangidos pela garantia hipotecária
- Preferência relativa
- Situação excepcional
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 835, § 3º, DO CPC/2015. PREFERÊNCIA RELATIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, admitindo-se seu afastamento em situações excepcionais, consideradas a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que se trata de situação excepcional, em razão dos múltiplos ônus incidentes sobre os bens dados em garantia, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.