TSTAg-AIRR 0000014-16.2025.5.17.0161
Rito sumaríssimo: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). 2. Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 3. Assim, embora se configure cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha relevante para o deslinde da controvérsia, quando, no mérito, os pedidos são indeferidos por inexistência de prova ou prova dividida, não é esta a situação dos autos. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente porque o conjunto probatório foi desfavorável à tese do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora