TSTRR 0020849-71.2024.5.04.0662
Indenização por dano extrapatrimonial: valor arbitrado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é admissível quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar manifestamente exorbitante ou irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em cotejo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos, o valor mostra-se excessivo, justificando a intervenção excepcional desta instância para adequá-lo aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator