STJAgInt nos EDcl no RMS 76.183
Restituição de icms-st: ilegitimade de figurar no polo passivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Restituição de icms-st
- Ilegitimade de figurar no polo passivo
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DO ESTADO. ILEGITIMADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST no período de dispensa de pagamento previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.521/202. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.