TSTAg-AIRR 715-46.2022.5.23.0021
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice da súmula 102, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, relativas ao enquadramento dos substituídos no art. 224, §2º, da CLT, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "supervisor/gerente de atendimento" exerciam atividades com fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Ressaltou ter a prova oral demonstrado que "o "supervisor/gerente de atendimento" exerce função de atuação gerencial, coordenando a equipe e diversos subordinados", bem como "os documentos de ID. 407c2da - Pág. 92 e ID. b8c9290 - Pág. 48, confirmam as informações de que os ocupantes das funções de supervisor/gerente de atendimento tinham por atribuições o gerenciamento e coordenação de equipe". 2.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.